Intervalo Interjornada
você já ouviu falar?


Esse termo está relacionado ao direito trabalhista e se refere ao período de descanso obrigatório entre duas jornadas de trabalho, sendo estabelecido para garantir que os trabalhadores tenham um tempo mínimo de repouso entre uma jornada de trabalho e outra.
O artigo 66 da CLT estabelece o período de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Sendo assim, o trabalhador não pode iniciar uma nova jornada de trabalho sem antes ter um período de descanso de 11 horas seguidas.
Vamos a um exemplo: Suponha-se que um empregado precisou trabalhar até as 21:00 e a sua jornada de trabalho inicia às 07:00, nesse dia o empregado deverá iniciar sua jornada após as 08:00 para cumprir com as 11 horas consecutivas de descanso.
Alguns trabalhadores possuem regras específicas de intervalo interjornada, como é o caso dos telefonistas, ferroviários e jornalistas.
Os telefonistas, por sua vez, têm direito ao intervalo mínimo de 17 horas entre duas jornadas de trabalho, com base no art. 229 da CLT.
Os ferroviários, por exemplo, têm o direito ao intervalo interjornada de no mínimo 14 horas, conforme o art. 245 da CLT.
Já os jornalistas têm direito ao intervalo mínimo de 10 horas entre uma jornada e outra, com base no art. 308 da CLT.
Esse tempo é importante para garantir a saúde e a segurança do trabalhador. Durante o intervalo interjornada, o trabalhador pode descansar, se alimentar e cuidar de outras atividades pessoais. Sendo assim, o intervalo interjornada não pode ser alterado, fracionado ou diminuído. Descumpridos esses requisitos, o empregado terá direito a indenização.
Lenara Camila Dellandrea Pereira
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